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Gravidez após colocação do DIU gera dever de indenizar?

  • Foto do escritor: Moraes & Pimentel Advogados
    Moraes & Pimentel Advogados
  • 16 de mar. de 2022
  • 1 min de leitura

O dispositivo intrauterino, popularmente conhecido como DIU, é um método contraceptivo a longo prazo que impede o contato dos espermatozoides com os óvulos.


Entretanto, é de conhecimento geral que nenhum contraceptivo é 100% seguro e eficaz, ou seja, mesmo com a inserção do DIU, a mulher possui riscos de engravidar - por mais que a chance de falha do método seja extremamente baixa.


Em caso de gravidez, é comum surgir o levantamento de hipótese de suposto erro médico, afinal, o procedimento não cumpriu sua finalidade.


Afinal, quando podemos considerar, de fato, um erro médico em caso de gravidez após colocação de DIU?


A constatação de erro médico é feita após análise minuciosa do caso concreto - documentos e fatos. Após análise aprofundada, podemos concluir pela ocorrência de erro quando houver evidente falha técnica na conduta médica, seja no erro de manipulação do dispositivo nas consultas de checagem, na falha da própria colocação do DIU ou até mesmo na ausência de inserção do dispositivo na paciente.


Fato é que, a gravidez por si só não gera o dever de indenizar. Isto porque, é necessária a verificação e comprovação de falha do profissional de medicina reprodutiva na realização do procedimento.


Da falha constatada, ambos os pais possuem o direito à indenização por danos morais, não pelo sofrimento decorrente do nascimento de um filho - sempre motivo de celebração - mas por ter sido lhes tirada a opção de quando, ou mesmo, se teriam um filho.


Em caso semelhante, é imprescindível que a paciente entre em contato com um(a) advogado(a) especialista em Direito Médico para análise técnica do caso.

 
 
 

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