O plano de saúde pode recusar adesão de pessoa com câncer?
- Moraes & Pimentel Advogados
- 21 de mar. de 2022
- 1 min de leitura

A conduta de recusa de paciente com câncer pela operadora de saúde, além de ser considerada abusiva, é discriminatória e pode gerar indenização por danos morais.
Isto porque, a operadora de plano de saúde não pode recusar adesão de beneficiário em razão de doença ou lesão preexistente.
Entretanto, é permitido que a operadora de plano de saúde exija o cumprimento de carência parcial temporária pelo beneficiário, ou seja, no período determinado, a operadora fica desobrigada da cobertura de atendimentos de alta complexidade.
A carência parcial temporária (CPT) pode durar no máximo 2 anos a partir da adesão contratual leitos de alta tecnologia e Procedimentos de Alta Complexidade - PAC diretamente relacionados à doença ou lesão preexistente declarada pelo beneficiário ou seu representante legal.
Diante de uma recusa indevida, é imprescindível que o(a) beneficiário(a) entre em contato com um(a) advogado(a) especialista em Direito à Saúde para análise técnica do caso.
Fonte da ANS:http://www.ans.gov.br/aans/index.php option=com_centraldeatendimento&view=pergunta&resposta=120&historico=29910418
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